Nota de esclarecimento

CONCORRÊNCIA ÉTICA E LEGAL VERSUS UM DISCURSO VAZIO E INFAMANTE

Em referência à matéria publicada na página patrocinada "Estúdio Folha", do jornal Folha de S.Paulo, datada de 6.11.2019, em que se atribuiu o aumento da participação da empresa Amazônia Energia à liminar obtida na esfera da Justiça Federal, informando-se, de igual modo, volumosa perda de arrecadação tributária, cumpre restabelecer a verdade dos fatos.

Não apenas a Amazônia Energia, mas também outras empresas do setor, a exemplo da PETROENERGIA e BLUEWAY, subsidiária da Raízen -esta, inclusive, é uma das filiadas ao Sindicato Plural-, obtiveram o reconhecimento do mesmo direito isencional, igualmente sem a imposição de garantia.

Essas decisões não são novas. Refletem jurisprudência já construída há mais de uma década, envolvendo empresas de vários setores, que são legalmente amparadas pela aplicação da Cláusula do Tratamento Nacional, constante das convenções do GATT e OMC, às operações que se originam de países signatários desses acordos e destinam mercadorias para a Zona Franca de Manaus -área de incentivos fiscais-, em cujo bojo se inclui a equiparação das remessas de mercadorias de outros Estados às exportações.

No caso do PIS e COFINS, os tributos questionados nos processos judiciais em tela, há, ainda, legislação específica na qual se inserem os incentivos regionais da ZFM.

O discurso de dano concorrencial igualmente não é novo. Já havia sido alardeado anteriormente, o que, inclusive, repercutiu na suspensão da liminar antes deferida à AMAZÔNIA. Mas, a sua superficialidade logo se evidenciou, a partir da constatação, pela Receita Federal, de que o crescimento das vendas da empresa derivou, afora sua postura empresarial, de causa antecedente à liminar: em contratos de fornecimento, no curso dos meses de julho a dezembro de 2017, voltadas ao fornecimento de óleo diesel para geração de energia nas Usinas Termelétricas -UTEs que atuam no Sistema Isolado no Interior do Amazonas-, além da realização, na planta de Manaus, de investimentos em infraestrutura, bem como a inauguração de um terminal para descarga de granéis líquidos, anteriores à concessão de liminar.

A Receita Federal e a EY (ERNST YOUNG), empresa distinta da consultoria que audita, ordinariamente, a AMAZÔNIA -KPMG AUDITORES INDEPENDENTES-, detectaram que os créditos usufruídos vêm sendo provisionados, bem como que os volumes de produtos enviados para fora da Zona Franca de Manaus estão condizentes com os recolhimentos efetuados pela empresa, demonstrando que o benefício fiscal tem sido usufruído nos estritos limites da área incentivada.

Nesse ponto, inclusive, falou-se muito em perda de números arrecadatórios, SEM que fosse mencionado o estrondoso porte dos recolhimentos da empresa, reconhecidos em relatórios fiscais da Receita Federal, nem mesmo o status da AMAZÔNIA como a segunda maior contribuinte do Estado do Amazonas em 2018, conforme consta como informação de caráter público no site da Sefaz AM.

Sobram, pois, auditorias e diligências demonstrando as inverdades que vêm sido apregoadas contra a empresa na vã tentativa de transformar uma questão tributária em um debate sobre concorrência, quando, de fato, bastaria se bater às portas do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) para se saber a realidade: inexiste, ali, qualquer disputa sobre a existência de indícios de que a AMAZÔNIA venha convertendo o benefício fiscal que lhe foi reconhecido judicialmente em vantagens concorrenciais.

Essa é a verdade. O mais é discurso vazio e difamante, o que autorizou, com a prevalência do direito, a revisão, na esfera do STJ (Superior Tribunal de Justiça), da suspensão imposta à tutela obtida pela empresa e, no âmbito do TRF da Primeira Região, a confirmação da liminar antes deferida a seu favor, tal como, reitera-se, outorgado a outras empresas do setor, não submetidas, no entanto, ao crivo fiscal imposto à AMAZÔNIA, cuja ressonância -hoje se sabe- revela perfil exemplar, no cenário nacional, de ética fiscal e concorrencial!

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